Jurisprudência TSE 060089944 de 04 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. CUMULATIVIDADE. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se deferido o registro de candidatura do embargado ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 ante o não preenchimento dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Nos aclaratórios, aponta–se que o aresto foi omisso e contraditório, porquanto, embora tenha sido fundamentado pela Súmula 24/TSE diante da falta de transcrição integral do édito condenatório no aresto a quo, ele foi anexado em todos os recursos interpostos, sobretudo reproduzido na íntegra no apelo nobre.3. Contudo, contrariamente à pretensão do embargante, o recurso especial, devido a sua natureza extraordinária, não transfere a este Tribunal Superior a reapreciação de matérias fáticas, ficando restrito aos fatos delineados na instância ordinária.4. Assim, ainda que a parte tenha transcrito em seu recurso a íntegra das decisões da Justiça Comum que condenaram o embargado por ato de improbidade administrativa, a cognição exercida por esta Corte Superior se limita aos excertos do édito condenatório constantes no decisum regional, sendo vedado o revolvimento fático–probatório em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, conforme expressamente assentado no aresto impugnado.5. Ademais, aduz ainda o embargante a existência dos mesmos vícios quanto à execução provisória do decreto condenatório, uma vez que, tendo sido a condenação confirmada por órgão colegiado, as sanções deveriam surtir efeitos imediatos.6. Todavia, conforme consignado no aresto embargado, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 pressupõe, além da condenação à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa, que o referido ato implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, o que não restou preenchido.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.