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Jurisprudência TSE 060089944 de 04 de junho de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

13/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXIGÊNCIA. CUMULATIVIDADE. CASO DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, por unanimidade, manteve–se deferido o registro de candidatura do embargado ao cargo de vereador de Rio das Ostras/RJ nas Eleições 2020 ante o não preenchimento dos requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90.2. Nos aclaratórios, aponta–se que o aresto foi omisso e contraditório, porquanto, embora tenha sido fundamentado pela Súmula 24/TSE diante da falta de transcrição integral do édito condenatório no aresto a quo, ele foi anexado em todos os recursos interpostos, sobretudo reproduzido na íntegra no apelo nobre.3. Contudo, contrariamente à pretensão do embargante, o recurso especial, devido a sua natureza extraordinária, não transfere a este Tribunal Superior a reapreciação de matérias fáticas, ficando restrito aos fatos delineados na instância ordinária.4. Assim, ainda que a parte tenha transcrito em seu recurso a íntegra das decisões da Justiça Comum que condenaram o embargado por ato de improbidade administrativa, a cognição exercida por esta Corte Superior se limita aos excertos do édito condenatório constantes no decisum regional, sendo vedado o revolvimento fático–probatório em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE, conforme expressamente assentado no aresto impugnado.5. Ademais, aduz ainda o embargante a existência dos mesmos vícios quanto à execução provisória do decreto condenatório, uma vez que, tendo sido a condenação confirmada por órgão colegiado, as sanções deveriam surtir efeitos imediatos.6. Todavia, conforme consignado no aresto embargado, a inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 pressupõe, além da condenação à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado por ato doloso de improbidade administrativa, que o referido ato implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro, o que não restou preenchido.7. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.8. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060089944 de 04 de junho de 2021