Jurisprudência TSE 060089759 de 31 de agosto de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Og Fernandes
Data de Julgamento
04/08/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73, I, DA LEI Nº 9.504/1997. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM CAMPANHA. GOVERNADOR E VICE–GOVERNADOR. CONDENAÇÃO DO RESPONSÁVEL E DOS CANDIDATOS BENEFICIADOS AO PAGAMENTO DE MULTA INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. ENUNCIADO SUMULAR Nº 24 DO TSE. MATÉRIA ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC/2015. 2. Na espécie, não houve omissão, pois o acórdão recorrido assentou que, para rever o enquadramento fático aos termos do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997, que proíbe a cessão de bens públicos em benefício de candidato, seria necessário o reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência incabível em recurso de natureza especial, conforme o Enunciado Sumular nº 24 deste Tribunal Superior. 3. As razões do recurso denotam o propósito dos embargantes de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. 4. Os embargos não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de forma a viabilizar, em âmbito processual inadequado, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Precedentes. 5. Na linha da jurisprudência desta Corte, "[...] a alegação apresentada, pela vez primeira, em embargos de declaração configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão" (ED–AgR–REspe nº 11–61/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgados em 20.8.2019, DJe de 13.9.2019).6. Embargos de declaração rejeitados.