Jurisprudência TSE 060089619 de 30 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
30/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de seguimento à representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. VÍDEO DESTINADO A INDUZIR, NA OPINIÃO PÚBLICA, ESTADOS EMOCIONAIS E PASSIONAIS. ART. 242 DO CÓDIGO ELEITORAL. ART. 10, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.610/2019. NÃO CONFIGURADA A ILICITUDE. PREVALÊNCIA DO LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. Não prospera a pretensão de remoção de vídeo publicitário em favor de candidato à presidência da República, por não se vislumbrar afronta às normas constantes do art. 242 do Código Eleitoral e do art. 10 da Res.–TSE nº 23.610/2019.2. A intervenção judicial sobre o livre mercado de ideias políticas deve sempre se dar de forma excepcional e necessariamente pontual, apenas se legitimando naquelas hipóteses de desequilíbrio ou de excesso capazes de vulnerar princípios fundamentais outros, igualmente essenciais ao processo eleitoral, tais como a higidez e a integridade do ambiente informativo, a paridade de armas entre os candidatos, o livre exercício do voto e a proteção da dignidade e da honra individuais.3. A norma proibitiva do art. 242 do Código Eleitoral é aplicável apenas em hipóteses excepcionalíssimas, sob pena de esvaziamento completo, ao fim e ao cabo, de toda e qualquer propaganda eleitoral, naturalmente vocacionada a despertar sentimentos e emoções, já que a escolha eleitoral nem de longe pode ser qualificada como puramente racional. Precedentes.4. "O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias. Ressalte–se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional" (STF: ADI no 4451/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6.3.2019).5. Recurso desprovido.