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Jurisprudência TSE 060089607 de 28 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

20/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). CONDUTAS VEDADAS. ART. 73 DA LEI 9.504/97. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90.1. No decisum monocrático, em apreciação de recursos especiais de ambas as partes em Ação de Investigação Judicial Eleitoral, decidiu–se (a) prover parcialmente o recurso do Prefeito e do Vice–Prefeito de Osasco/SP reeleitos em 2020 para afastar a conduta vedada do art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97, mantendo–se, porém, a íntegra da multa de 5.000,00 UFIRs, que havia sido imposta também com base no inciso II do referido artigo; (b) negar seguimento ao recurso de um dos autores da AIJE, em que se pretendia reconhecer abuso de poder político (art. 22 da LC 64/90), com perda dos diplomas e inelegibilidade.2. Ambas as partes interpuseram agravos internos, visando, de um lado, o afastamento da multa (vencedores do pleito majoritário) e, de outra parte, reconhecer o abuso.AGRAVO INTERNO. AUTOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE DAS CONDUTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE.3. Este Tribunal reconhece que "[o] abuso de poder político configura–se quando a normalidade e a legitimidade do pleito são comprometidas por atos de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas em manifesto desvio de finalidade" (RO–El 0603975–98/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 10/12/2021).4. Nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, "para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam".5. No caso, denota–se da moldura fática do aresto regional que as condutas impugnadas – sejam isoladamente ou em seu somatório – não ostentam a imprescindível gravidade para fins de perda de diploma e inelegibilidade.6. Embora quatro servidoras detentoras de cargo em comissão tenham publicado conteúdo de natureza eleitoreira em seus perfis pessoais na rede social facebook, a Corte a quo assentou que "não há provas nos autos de que as servidoras estivessem atuando sob o comando dos candidatos".7. Quanto à alegada publicidade institucional proibida, constata–se, de acordo com o que assentou o TRE/SP, que "[a] única notícia publicada no sítio institucional da Prefeitura acerca da distribuição de cestas básicas não menciona a pessoa do candidato, tampouco estampa a sua imagem", além de não vincular o fornecimento de tais benesses à sua figura.8. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a vedação à prática de propaganda institucional (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) não alcança a hipótese em que o agente vem a se promover mediante publicidade em meio acessível a todos, como nas redes sociais, tal como procedeu um dos candidatos, a exemplo da publicação, em perfil pessoal no facebook, de imagens com referência ao projeto Bilhete Único e ao cartão Merenda em Casa.9. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.10. Manutenção da improcedência dos pedidos quanto ao abuso do poder político, na linha do parecer ministerial.AGRAVO INTERNO DOS VENCEDORES DO PLEITO MAJORITÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO.11. Embora na origem os agravantes tivessem sido condenados à pena de multa no total de 5.000,00 UFIRs pela prática de duas condutas vedadas (art. 73, II e VI, b, da Lei 9.504/97), e no decisum monocrático se tenha afastado uma delas, descabe reduzir a sanção pecuniária, visto que imposta no valor mínimo previsto no art. 73, § 4º, do referido diploma. Inexiste, assim, a ofensa ao princípio do non reformatio in pejus.CONCLUSÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS.12. Agravos internos a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060089607 de 28 de abril de 2023