Jurisprudência TSE 060089233 de 06 de fevereiro de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/12/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos contra acórdão desta Corte Superior, que deu provimento aos recursos especiais eleitorais interpostos por suplentes de vereador e pelo Ministério Público Eleitoral, a fim de reformar o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo e restabelecer a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com fundamento em fraude à cota de gênero, para declarar a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador pelo Podemos no Município Reginópolis/SP no pleito de 2020, desconstituir os diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo, determinar o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, bem como declarar a inelegibilidade de Aparecida Rodrigues Eschaquetti de Mendonça, Shirlei Falavinha da Silva Benício e Ronaldo da Silva Correa.ANÁLISE DOS EMBARGOSAUSÊNCIA DE VÍCIOS2. O acórdão embargado não incorreu em nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, pois, conforme este Tribunal assentou expressamente no decisum, constam da moldura fática do acórdão regional circunstâncias que, na linha da atual jurisprudência desta Corte, demonstram a prática de fraude à cota de gênero, ficando caracterizada a ofensa ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em razão de prova robusta da conduta fraudulenta.3. Com base nas premissas descritas do aresto regional, esta Corte concluiu que se afiguram presentes as circunstâncias típicas do ilícito eleitoral, quais sejam:a) votação diminuta obtida pelas três candidatas (Aparecida – 2 votos; Pamella – 2 votos; e Shirlei – 5 votos);b) prestações de contas das candidatas apresentadas de forma padronizada, com movimentação de valores módicos;c) ausência de realização de atos de campanha nas redes sociais;d) as candidatas Shirlei e Aparecida não praticaram atos efetivos em benefício de suas candidaturas, mas manifestaram apoio e pediram votos ao candidato a vereador Ronaldo da Silva Correa;e) a candidata Shirlei publicou, em seu perfil do Facebook, propaganda com o número do candidato Ronaldo da Silva Correa.4. Ao contrário do que os embargantes alegam, a sanção de inelegibilidade é cabível em sede de ação de investigação judicial eleitoral com base em fraude às cotas de gênero, conforme dispõe o art. 22, XIV, da LC 64/90 e a teor do verbete sumular 73 do TSE.5. Os embargos de declaração objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para veicular inconformismo com a decisão embargada, a fim de obter novo julgamento do feito, como se observa na espécie.6. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos declaratórios para fins de prequestionamento.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.