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Jurisprudência TSE 060089233 de 05 de junho de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

23/05/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos agravos em recurso especial eleitoral, a fim de, desde logo, prover os recursos especiais eleitorais, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando: i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Reginópolis/SP pelo Podemos (Pode) - Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo; ii) a declaração de inelegibilidade de Aparecida Rodrigues Escahaquetti de Mendonça, Shirlei Falavinha da Silva Benício e Ronaldo da Silva Correa; iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Podemos (Pode) - Municipal - e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário; bem como o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO DOS AGRAVOS E DOS RECURSOS ESPECIAIS.SÍNTESE DO CASO1. O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com base no art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei 9.504/97, c.c. o art. 17, §§ 2º a 6º, da Res.–TSE 23.609, para determinar a cassação dos diplomas e a anulação dos votos atribuídos aos candidatos do Podemos no pleito de 2020 no Município de Reginópolis/SP e declarar a inelegibilidade dos réus Aparecida Rodrigues Escahaquetti de Mendonça, Shirlei Falavinha da Silva Benicio e Ronaldo da Silva Correa, tendo isentado a investigada Pamella Roberta Neves Mendes, por entender que os problemas de saúde enfrentados pela candidata justificaram sua ausência em atos de campanha e a desistência informal da candidatura.2. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo deu provimento ao recurso eleitoral e reformou sentença para julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral, por suposta fraude às cotas de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. Os recorrentes pretendem a reforma do acórdão regional para que a sentença seja restabelecida.ANÁLISE DOS AGRAVOSDAS RAZÕES PARA O PROVIMENTO4. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou seguimento aos recursos especiais eleitorais por entender que não havia evidências suficientes para o reconhecimento da fraude objeto da ação de investigação judicial eleitoral e que a análise do apelo demandaria o reexame de matéria fático–probatória, atraindo a incidência da Súmula 24 desta Corte Superior.5. Diante da impugnação aos fundamentos da decisão agravada e da relevância da matéria em discussão, dá–se provimento aos agravos para análise dos recursos especiais.ANÁLISE DOS RECURSOS ESPECIAISJURISPRUDÊNCIA DO TSE E DO STF6. A partir do leading case de Jacobina/BA (AgR–AREspE 0600651–94, red. para o acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJE de 30.6.2022), a jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente assentado que a obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha são suficientes para evidenciar o propósito de burlar o cumprimento da norma que estabelece a cota de gênero, quando ausentes elementos que indiquem se tratar de desistência tácita da competição (REspEl 0600001–24, rel. Min. Carlos Horbach, DJE de 13.9.2022). Precedentes.7. A jurisprudência desta Corte está alinhada ao entendimento do STF, firmado no julgamento recente da ADI 6.338/DF, rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, sessão virtual, DJE de 4.4.2023.DOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS CARACTERIZADORES DA FRAUDE À COTA DE GÊNERO8. Segundo as premissas registradas pela Corte de origem, afiguram–se patenteadas as circunstâncias evidenciadoras da fraude à cota de gênero, quais sejam:i) as duas candidatas obtiveram votação inexpressiva no pleito de 2020 (2 e 5 votos);ii) ficou evidenciada a apresentação de prestação de contas com movimentação escassa e padronizada;iii) as candidatas não fizeram propaganda nas redes sociais, mas apoiaram o candidato a vereador Ronaldo Correa, que concorreu pelo mesmo partido;iv) os depoimentos testemunhais não comprovaram a prática de atos de campanha pelas candidatas em prol de suas candidaturas.9. A apuração nesta instância dos elementos caracterizadores da fraude está condicionada apenas ao efetivo prequestionamento do tema, ou seja, ao exame das provas pela instância ordinária, cabendo a esta Corte verificar a pertinência de afirmações genéricas da instância ordinária acerca do conteúdo de determinado elemento probatório.10. Não há como afastar a presença de elementos indiciários da fraude à cota de gênero, porquanto a votação inexpressiva, a não divulgação das candidaturas nas redes sociais, a existência de gastos padronizados de campanha e em valores módicos e, ainda, a ausência de atuação efetiva das candidatas em prol de suas candidaturas formam um conjunto probatório robusto o suficiente para demonstrar que as candidaturas foram lançadas apenas para cumprir o percentual das cotas de gênero.DA DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE11. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o reconhecimento de fraude ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97 em sede de AIJE acarreta a cassação dos diplomas dos candidatos vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP); a nulidade dos votos a eles atribuídos; o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), bem como a declaração de inelegibilidade dos autores e dos partícipes da fraude. Precedentes.12. Os elementos constantes dos autos e descritos no aresto regional demonstram com clareza que a fraude foi perpetrada pelas candidatas Aparecida Rodrigues Escahaquetti de Mendonça e Pamella Roberta Neves Mendes e pelo ora recorrido Ronaldo da Silva Correa, que, segundo os depoimentos colhidos, comandava o partido no Município de Reginópolis/SP e definia as candidaturas.DAS RAZÕES PARA O NÃO ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRIDOS13. Este Tribunal tem firmado a orientação de que o reenquadramento jurídico do acervo fático–probatório delineado na decisão recorrida não se confunde com o reexame do acervo dos autos e, por isso, não esbarra no óbice da Súmula 24 deste Tribunal Superior (REspEl 0600617–97, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 30.6.2023).CONCLUSÃOAgravos em recurso especial eleitoral a que se dá provimento, a fim de, desde logo, reformar o acórdão regional e restabelecer a sentença, para julgar parcialmente procedente a ação de investigação judicial eleitoral, determinando o seguinte:i) a nulidade dos votos recebidos por todos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Reginópolis/SP pelo Podemos (Pode) – Municipal, no pleito de 2020, e a desconstituição dos diplomas dos candidatos da legenda para o referido cargo;ii) a declaração de inelegibilidade de Aparecida Rodrigues Escahaquetti de Mendonça, Shirlei Falavinha da Silva Benício e Ronaldo da Silva Correa.iii) a desconstituição do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do Podemos (Pode) – Municipal – e o recálculo dos quocientes eleitoral e partidário, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral.Determina–se, ainda, o cumprimento imediato da decisão, independentemente de publicação do acórdão.


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