Jurisprudência TSE 060089113 de 24 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
14/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach (§2º, Art. 7º, da Resolução TSE nº 23.598/2019), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA. REGISTRO PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 15 E 16 DA RES.–TSE 23.600/2019 E 27, § 6º, DA RES.–TSE 23.608/2019. NÃO CONHECIMENTO.1. Consoante os arts. 15 e 16 da Res.–TSE 23.600/2019, as impugnações relativas a pesquisas eleitorais serão autuadas "na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta", qual seja, a Res.–TSE 23.608/2019.2. O art. 27, § 6º, da referida resolução estabelece que, nas representações fundadas no art. 96 da Lei 9.504/97, o prazo para se interpor recurso contra decisum de relator é de um dia a contar de sua publicação.3. Na espécie, disponibilizou–se a decisão monocrática no DJE de 19/9/2022, considerando–se publicada em 20/9/2022, ao passo que o protocolo do agravo interno ocorreu apenas em 22/9/2022, sendo manifesta a intempestividade.4. Agravo interno não conhecido.