Jurisprudência TSE 060089097 de 07 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
30/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para análise do agravo em recurso extraordinário, após exaurida esta instância especial, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. RETOTALIZAÇÃO DE VOTOS. ELEIÇÃO PROPORCIONAL. VEREADOR. VAGAS. DISTRIBUIÇÃO. CLÁUSULA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL. ART. 108 DO CÓDIGO ELEITORAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, e V, DO CPC. TEMA 181. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26 DO TSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. Trata–se de Agravo Regimental interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, e V, do CPC.2. Na linha da jurisprudência deste TRIBUNAL SUPERIOR, o ônus de impugnar os fundamentos da decisão que obstaram o regular processamento do seu recurso é do Agravante, sob pena da manutenção da decisão agravada. Incidência da Súmula 26 do TSE.3. Agravo Regimental não conhecido.4. Encaminhamento dos autos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação de agravo em recurso extraordinário, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil.