Jurisprudência TSE 060088912 de 11 de marco de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/02/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. DOAÇÃO DE CANDIDATO A CANDIDATO DE AGREMIAÇÃO NÃO COLIGADA. VEDAÇÃO DO ART. 19, § 1º, DA RES.–TSE Nº 23.553/2017. DESPROVIMENTO. 1. O art. 19, § 1º, da Res.–TSE nº 23.553/2017 enuncia que, "inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos". 2. Na presente hipótese, trata–se de doação em dinheiro, de valor relevante – R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente a "mais de 10% dos gastos de campanha do candidato" (5702438) – caso que enseja a rejeição das contas de campanha. 3. A decisão combatida está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hábeis a modificá–la. 4. Agravo Regimental desprovido.