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Jurisprudência TSE 060088715 de 31 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

24/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. O TRE/PE deu parcial provimento ao Recurso Eleitoral, para afastar a preliminar de perda de objeto e "determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento simultâneo com o processo nº 0600888-97.2020.6.17.0013", alusivo à prática de propaganda eleitoral irregular.3. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.4. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060088715 de 31 de marco de 2022