Jurisprudência TSE 060088715 de 31 de marco de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
24/02/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator. Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JULGAMENTO CONJUNTO. ACÓRDÃO DE NATUREZA NÃO TERMINATIVA. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelos Agravantes não são capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. O TRE/PE deu parcial provimento ao Recurso Eleitoral, para afastar a preliminar de perda de objeto e "determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para julgamento simultâneo com o processo nº 0600888-97.2020.6.17.0013", alusivo à prática de propaganda eleitoral irregular.3. As decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. Precedentes.4. Agravo Regimental desprovido.