Jurisprudência TSE 060088567 de 27 de outubro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
07/10/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CARRO DE SOM. MINITRIO. TRIO ELÉTRICO. PROIBIÇÃO. ART. 39, § 11, DA LEI 9.504/97. LIMINAR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Na decisão agravada, reformou–se em parte o aresto a quo apenas para fixar a natureza solidária da multa imposta na origem, pois a desobediência à ordem judicial foi praticada em conjunto por ambos os agravantes (candidato a prefeito e coligação). Manteve–se, portanto, o valor de R$ 30.000,00 das astreintes.2. Na espécie, o juízo de primeiro grau concedeu ordem liminar para que os agravantes se abstivessem "de utilizar carros de som, minitrio e trio elétrico para propaganda eleitoral fora das hipóteses previstas pelo art. 39, § 11, da Lei n° 9.504/97, no prazo razoável de 24 horas a partir da intimação, sob pena de aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada novo descumprimento".3. O TRE/PR fez referência à circulação de três veículos de som em diversos locais e não a um único ato com a presença deles e, por isso, manteve a multa de R$ 30.000,00 aplicada pelo juiz de primeiro grau por três descumprimentos da decisão liminar.4. Extrai–se do aresto a quo que, "[n]os vídeos acostados aos autos, pode–se ver os veículos circulando pelas vias municipais, em locais diversos e emitindo mensagens de propaganda política em alto volume". Incidência da Súmula 24/TSE.5. Assim, ao contrário do que alegam os agravantes, o critério para fixação da multa não decorre da quantidade de veículos, mas da diversidade de locais onde realizado o ilícito.6. Agravo interno a que se nega provimento.