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Jurisprudência TSE 060088554 de 02 de setembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto

Data de Julgamento

18/08/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA E IRREGULAR. MENSAGEM DE FELICITAÇÃO. DIA DOS PAIS. FIXAÇÃO DE FAIXAS EM BENS PÚBLICOS. CONOTAÇÃO ELEITORAL. INEXISTÊNCIA. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE ATO DE PRÉ–CAMPANHA. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MULTA AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. 1. Em que pese à conclusão assentada pelo Tribunal a quo, depreende–se do contexto delineado no acórdão recorrido a inexistência de elementos suficientes para comprovar a conotação eleitoral do ato impugnado. 2. O reenquadramento jurídico dos fatos, que não se confunde com o reexame do arcabouço fático–probatório, é possível na estreita via do recurso especial eleitoral, por se tratar de quaestio iuris. Precedente. 3. In casu, extrai–se das premissas fáticas delineadas no acórdão regional que a agravada divulgou seu nome em faixas fixadas em bens públicos, sem pedido explícito de votos, contendo palavras de mera saudação/felicitação. 4. A jurisprudência do TSE há muito se firmou no sentido de que a divulgação de mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagens por meio de outdoor, sem referência, ainda que subliminar, a pleito vindouro, não configura propaganda eleitoral extemporânea. Precedentes. 5. O entendimento deste Tribunal Superior firmado para o pleito de 2018 e seguintes, o qual tem como leading case o REspe nº 0600227–31/PE, de relatoria do e. Ministro Edson Fachin, é no sentido de que a veiculação de atos de pré–campanha em meios proibidos para o período de campanha eleitoral, independentemente da existência de pedido explícito de voto, configura ilícito eleitoral. 6. A compreensão adotada nesse precedente guiou o julgamento do AgR–REspe nº 0603077–80/GO, também de relatoria do Ministro Edson Fachin, no qual esta Corte analisou caso bem similar à presente hipótese. Nele, assentou–se que a veiculação de mensagem de felicitação alusiva a data comemorativa com o nome do pretenso candidato, dissociado de elemento do qual se depreenda essa condição ou a relação ao pleito, não caracteriza ato de pré–campanha. 7. Nessa acepção, "os atos publicitários desprovidos de viés eleitoral consistem em 'indiferentes eleitorais', que se situam fora da alçada desta Justiça Especializada e, justamente por isso, não se submetem às proscrições da legislação eleitoral" (AgR–REspe nº 0600949–06/MS, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.5.2020).8.  Na espécie, ratifica–se que a mensagem de felicitação, com a menção apenas ao nome da agravada, sem relação direta ou indireta com a disputa eleitoral que se aproxima, não configura propaganda eleitoral antecipada, pois se trata, na linha da jurisprudência desta Corte, de indiferente eleitoral. 9. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada. 10. Agravo regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060088554 de 02 de setembro de 2020