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Jurisprudência TSE 060088533 de 01 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

17/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA A DEPUTADA ESTADUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR DESTINAÇÃO/APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ORIUNDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, à unanimidade, desaprovou a prestação de contas da candidata, relativas ao pleito de 2018, por entender comprometida a confiabilidade das contas, em razão da não demonstração da regular destinação/aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 2.240,17 do total de R$ 12.500,00 recebidos. 2. Por meio da decisão agravada, foi negado seguimento ao recurso especial manejado pela candidata ao cargo de deputado estadual, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A agravante aduz ofensa aos arts. 56 e 63, § 1º, da Res.–TSE 23.553, ao argumento de que houve a demonstração da destinação/aplicação de recursos financeiros oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que se comprovou a realização de despesas da candidata, razão pela qual a desaprovação das contas teria se dado pela falta de exame de toda a documentação juntada aos autos. 4. O Tribunal de origem desaprovou as contas apresentadas, com base em parecer técnico e ministerial, assentando expressamente que todos os documentos juntados pela parte foram considerados no exame técnico. 5. A partir das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, está caracterizada a ausência de comprovação na destinação de recursos do FEFC, o que torna inviável o acolhimento da pretensão da ora agravante para ter suas contas aprovadas, com ou sem ressalvas, sem a realização do reexame fático–probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o verbete sumular 24 do TSE. 6. "A orientação desta Corte é no sentido de que 'a não comprovação de despesas são, em regra, irregularidades de natureza grave, aptas a ensejar a desaprovação das contas' (AgR–AI nº 553–82/MG, Rel. Min. Sérgio Banhos, DJe de 18.11.2019) e a regular 'escrituração contábil – com documentação que comprove a entrada e a saída de recursos recebidos e aplicados – é imprescindível para que a Justiça Eleitoral exerça a fiscalização sobre as contas' (PC nº 229–97/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 19.4.2018), sendo ¿inviável aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando as irregularidades identificadas na prestação de contas são graves e inviabilizam sua fiscalização pela Justiça Eleitoral' (AgR–REspe nº 476–02/SE, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 17.6.2019, e REspe nº 591–05/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 19.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE, 'aplicável igualmente aos recursos manejados por afronta a lei' (AgR–REspe nº 448–31/PI, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 10.8.2018)" (AgR–AI 0606203–67/SP, rel.  Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 7.5.2020). 7. A agravante sustenta que a conclusão da instância de origem estaria em desconformidade com a linha de entendimento majoritário dos Tribunais Eleitorais pátrios, no sentido de que a comprovação de gastos eleitorais pode ser feita por qualquer outro meio idôneo de prova. 8. No acórdão regional, não se afastou a possibilidade de comprovação de gastos por qualquer outro meio idôneo de prova, mas apenas se acolheu parecer técnico e ministerial em que se concluiu pela inaptidão da documentação apresentada para demonstrar a destinação dos recursos da FEFC.  Portanto, não há similitude entre o presente feito e os processos paradigmas. Incide, na espécie, o verbete sumular 28 do TSE. 9. Embora a agravante pleiteie a aprovação com ou sem ressalvas, ela não indica dispositivo de lei correspondente, sendo certo que a mera menção dos arts. 56 e 63, § 1º, da Res.–TSE 23.553 não se presta para tanto, uma vez que a controvérsia não se dirige ao rol de documentos do aludido diploma normativo, mas, sim, à aptidão da documentação apresentada pela candidata a comprovar as despesas declaradas. Aplica–se o verbete sumular 27 do TSE nesse particular. 10. É inviável o recurso especial, por incidir, na espécie, os verbetes sumulares 24, 27 e 28 do TSE. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060088533 de 01 de outubro de 2020