Jurisprudência TSE 060088523 de 22 de abril de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Isabel Gallotti
Data de Julgamento
11/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, determinando a imediata formação de autos suplementares para remessa ao primeiro grau de jurisdição e continuidade da fase de instrução, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ANULAÇÃO. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte, de forma unânime, negou provimento ao agravo interno e manteve acórdão no qual o TRE/PA anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da instrução de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta contra o embargante, candidato ao cargo de prefeito de Breves/PA nas Eleições 2020, assentando–se que decisões interlocutórias proferidas em ações eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão. 2. Os embargos de declaração comportam acolhimento no caso dos autos, embora somente para prestar esclarecimentos, de forma a se complementar o acórdão embargado. 3. O requisito de relevância do recurso especial, previsto no art. 105, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (EC 125/2022), não se aplica à Justiça Eleitoral. 4. A alegada ofensa à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, da CF) é contraditória. O retorno dos autos à origem ainda não ocorreu apenas porque o embargante interpôs sucessivos recursos contra os pronunciamentos do TRE/PA e desta Corte, apesar da remansosa jurisprudência sobre o tema. 5. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos, com imediata formação de autos suplementares e remessa à origem.