Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 060088523 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

17/11/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AIJE. ARESTO REGIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPUGNAÇÃO MEDIANTE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, negou-se seguimento a agravo em recurso especial interposto por candidato ao cargo majoritário de Breves/PA nas Eleições 2020 contra aresto unânime do TRE/PA em que se anulou sentença por cerceamento de defesa, consubstanciado na negativa de produção de prova testemunhal e documental, em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por abuso de poder.2. Decisões interlocutórias proferidas em feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, devendo a matéria ser impugnada em recurso contra decisum definitivo da Corte Regional. Precedentes.3. Na espécie, o TRE/PA limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja realizada a regular instrução processual, inexistindo desfecho quanto ao mérito da demanda.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060088523 de 05 de dezembro de 2023