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Jurisprudência TSE 060088384 de 05 de agosto de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/06/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE LISTISPENDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SÍNTESE DO CASO 1.    O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por entender inexistente a litispendência entre a Ação 130–53.2013.605.0012, extinta por inépcia da inicial, e a presente demanda, porquanto as duas não tramitaram ao mesmo tempo. 2.    Interposto recurso especial, a ele foi negado seguimento, decisão mantida por meio do decisum agravado.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3.    O agravante limitou–se a reproduzir as mesmas razões lançadas por ocasião da interposição do recurso especial e do agravo, sem infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, que refutou todas as alegações suscitadas e ora reiteradas. Tal circunstância atrai a incidência do verbete sumular 26 do Tribunal Superior Eleitoral. 4.    O acórdão regional assentou que, para caracterizar a litispendência, é necessário que se reproduza ação idêntica à outra que se encontra em curso. Havendo divergência em algum item, não há falar, em regra, em litispendência. 5.    Não se demonstra a alegada divergência jurisprudencial com a juntada de acórdãos paradigmas proferidos pelos Tribunais de Justiça, na medida em que o art. 121, § 4º, II, da Constituição Federal admite a divergência existente na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais. Ademais, não houve a comprovação da similitude fática, mediante o necessário cotejo analítico entre os julgados, o que atrai a incidência do verbete sumular 28 desta Corte. CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060088384 de 05 de agosto de 2020