Jurisprudência TSE 060088363 de 28 de marco de 2025
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Mendonça
Data de Julgamento
20/03/2025
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator a Ministra Isabel Gallotti, e os Ministros Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. POSTAGEM DE VÍDEO EM REDE SOCIAL. PROVIMENTO DO RECURSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO. MULTA PROCESSUAL. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DELIBERADO. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Na linha da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os embargos de declaração com pretensão infringente opostos contra decisão monocrática devem ser conhecidos como agravo interno. 2. Na espécie, o recurso especial interposto pelo agravante foi provido para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral negativa, mantida a multa processual no valor total de R$20.000,00, imposta em razão do descumprimento, por 4 (quatro) dias, da ordem de retirada da postagem no Instagram, o que, aliás, somente foi efetivada com a ordem direta à aludida rede social. 3. Conforme bem anotado no acórdão recorrido, a multa “deve ter caráter pedagógico para se preservar a autoridade do Poder Judiciário Eleitoral e prevenir reiteração da conduta nociva” (ID 158572190). As decisões judiciais podem ser objeto de recurso, jamais de descumprimento intencional. 4. “No processo eleitoral, a garantia da efetividade das decisões judiciais, em regra, possui maior relevância em razão da indisponibilidade e do interesse público relacionados ao objeto da relação jurídica eleitoral, sobretudo a lisura e a igualdade no pleito” (REspEl nº 310–73/SC, rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 7.5.2018). 5. Consoante o entendimento jurisprudencial fixado nesta Corte Superior, as astreintes destinam–se ao cumprimento da determinação judicial e não ao ressarcimento do dano de direito material. Precedentes. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.