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Jurisprudência TSE 060088310 de 04 de marco de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Alexandre de Moraes

Data de Julgamento

17/02/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE–PREFEITA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 41–A DA LEI 9.504/97. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. ART. 22, XIV, DA LC 64/1990. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ELEITORAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24, 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO.1. O Agravante não apresentou argumentos capazes de conduzir à reforma da decisão agravada.2. Nos termos do acórdão regional, embora constatada a realização de festa com o fornecimento de chope e churrasco ao público presente, não há provas de que os investigados organizaram, financiaram, tiveram ciência ou estiveram presentes no evento. Consta expressamente do acórdão recorrido que: "da análise das provas não resta dúvida de que o evento foi realizado em prol da candidatura dos recorridos, por apoiadores de campanha, todavia, embora indesejável reunião com grande aglomeração de pessoas em tempos de pandemia, não é possível extrair dos autos sequer a anuência dos recorridos em relação ao churrasco, o que afasta a possibilidade de condenação pelos ilícitos narrados". Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório, providência inviável a esta altura (Súmula 24/TSE).3. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE).4. Conforme o entendimento do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, a caracterização da conduta ilícita prevista no caput do art. 41–A da Lei 9.504/1997 demanda a constatação do dolo do investigado, não sendo possível reconhecer a responsabilidade objetiva do agente para a aplicação das sanções previstas no dispositivo (REspe 26407, Relator designado Min. ALEXANDRE DE MORAES DJe de 3/12/2020). Por outro lado, diante da gravidade das penalidades previstas na legislação (art. 22, XIV, da LC 64/1990), a configuração do abuso de poder econômico demanda a existência de prova inequívoca de fatos concretos que tenham dimensão bastante a desigualar a disputa eleitoral (AgR–AREspe 0600294–48, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe de 20/10/2021). Incidência da Súmula 30 do TSE.5. Agravo Regimental desprovido.


Jurisprudência TSE 060088310 de 04 de marco de 2022