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Jurisprudência TSE 060088202 de 05 de outubro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

24/09/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. QUERELA NULLITATIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO DOS AUTOS. SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CITAÇÃO PESSOAL DE DIRIGENTES. REFLEXO DA DESAPROVAÇÃO NA ESFERA JURÍDICA DAS PESSOAS FÍSICAS RESPONSÁVEIS PELA GREI POLÍTICA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 72/TSE. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. SÚMULA Nº 28/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. O recurso especial cuja controvérsia demanda o reexame do conjunto fático–probatório dos autos não merece ser conhecido, por força da Súmula nº 24/TSE. 2. Na hipótese dos autos, para acolher a arguição do recorrente de que o processo de prestação de contas é nulo por ausência de citação, seria imprescindível nova incursão no acervo fático–probatório dos autos, inviável em sede especial. 3. Matéria que não consubstancia objeto de análise do acórdão regional carece do imperioso requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula nº 72/TSE. 4. A contrariedade ao art. 275 do Código Eleitoral deve ser ventilada nas razões do recurso especial para efeito de prequestionamento ficto. 5. É requisito de demonstração da divergência jurisprudencial, autorizador do manejo de recurso especial eleitoral, o cotejo analítico entre a situação fática dos acórdãos paradigmas e aquele que se pretende ver reformado, condição necessária à evidenciação da similitude fática subjacente aos julgados, nos termos do enunciado da  Súmula nº 28/TSE. 6. No caso, verifica–se que a parte não se desincumbiu de realizar o cotejo analítico, porquanto se limitou a transcrever a ementa do acórdão do TSE no AgR–PC nº 256–17/DF,  condição que obsta o conhecimento de recurso especial interposto com amparo no art. 276, I, b, do Código Eleitoral. 7. Agravo a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060088202 de 05 de outubro de 2020