Jurisprudência TSE 060088176 de 27 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
09/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para determinar: (a) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (b) a nulidade dos votos obtidos pela coligação/partido, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidário; e (c) a inelegibilidade das candidatas que efetivamente praticaram ou anuíram com a fraude, no caso, Suiane de Freitas Saldanha da Silva e Eurenir Xavier da Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/CE reformou a decisão do Juízo de origem, para julgar improcedente AIJE por abuso do poder político mediante fraude na cota de gênero, em razão da ausência de provas robustas que a demonstrem.2. O quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a candidata obteve votação zerada, não praticou atos significativos de campanha e apresentou prestação de contas sem movimentação financeira, além de a prova testemunhal não ter sido capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois algumas testemunhas afirmaram que a desconheciam, enquanto outras disseram o contrário.3. As circunstâncias fáticas descritas nos autos apontam para a ocorrência de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando evidenciadas a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha. Portanto, é seguro concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF (AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022).4. Recurso especial provido.