Jurisprudência TSE 060088176 de 15 de maio de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
28/04/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. FRAUDE CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AIJE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Trata–se de embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos ao acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial do ora embargado para julgar procedente AIJE fundada em fraude na cota de gênero.2. Como é cediço, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular o mero inconformismo com a decisão embargada, com pretensão de novo julgamento do feito.3. O acórdão embargado não apresenta vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, não havendo falar em omissão quanto à suposta incidência dos Enunciados nºs 24, 28 e 30 da Súmula do TSE, nem quanto à defesa da tese de ausência de provas robustas da fraude na cota de gênero.4. Ficou expressamente consignado no decisum que o quadro fático delineado no acórdão regional evidencia que a candidata obteve votação zerada, não praticou atos significativos de campanha e apresentou prestação de contas sem movimentação financeira, além de a prova testemunhal não ter sido capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois algumas testemunhas afirmaram que a desconheciam, enquanto outras disseram o contrário.5. Conforme assentado no decisum embargado, as circunstâncias fáticas descritas nos autos demonstram a prática de fraude na cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando evidenciadas a obtenção de votação zerada ou pífia pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira e a ausência de atos efetivos de campanha. Portanto, é seguro concluir pela comprovação da fraude na cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF (AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022).6. Embargos de declaração rejeitados.