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Jurisprudência TSE 060088091 de 09 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

02/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo e ao recurso especial para determinar: (a) a cassação dos candidatos vinculados ao DRAP, independentemente de prova da sua participação, ciência ou anuência; (b) a nulidade dos votos obtidos pela Coligação/Partido, com a recontagem do cálculo dos quocientes eleitoral e partidários, nos termos do art. 222 do Código Eleitoral; e (c) a inelegibilidade daqueles que efetivamente praticaram ou anuíram com a conduta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. VEREADOR. FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE NA COTA DE GÊNERO. DEMAIS ELEMENTOS EVIDENCIADOS DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO REGIONAL. CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. PROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Na origem, o TRE/CE manteve a decisão do Juízo de origem que julgou improcedente AIJE por abuso do poder político mediante fraude na cota de gênero, em razão da ausência de provas robustas que a comprovem.2. Contudo, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a candidata: a) obteve votação zerada; b) realizou campanha para outro candidato; c) apresentou prestação de contas com valor ínfimo patrocinado por outro candidato; d) a prova testemunhal não foi capaz de assegurar a veracidade de sua candidatura, pois algumas testemunhal afirmaram que desconhecia a candidata, enquanto outras afirmaram o contrário.3. As circunstâncias fáticas descritas nos autos apontam para a ocorrência de fraude à cota de gênero, tendo em vista que, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, fica configurado o referido ilícito quando "evidenciadas a obtenção de votação zerada pelas candidatas, a prestação de contas sem movimentação financeira, a ausência de atos efetivos de campanha e a prática de campanha eleitoral, por uma delas, em benefício de outro candidato do mesmo partido, circunstâncias corroboradas pela prova oral produzida, é seguro concluir pela comprovação da fraude à cota de gênero, nos termos do art. 14, § 10, da CF. (AREspE nº 0600549–92/BA, rel. Min. Carlos Horbach, julgado em 17.6.2022, DJe de 29.6.2022).4. Recurso especial provido.


Jurisprudência TSE 060088091 de 09 de setembro de 2022