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Jurisprudência TSE 060088065 de 13 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

29/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da Consulta, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

CONSULTA. USO DE RECEITAS. FEFC E FUNDO PARTIDÁRIO. GASTOS DE RECURSOS. CAMPANHA. FORMULAÇÃO. POSTERIDADE. INÍCIO. PERÍODO ELEITORAL. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. Consulta formulada por deputado federal, com o seguinte teor:Desde que houvesse benefício para campanhas femininas e de pessoas negras, seria permitido o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras, bem como a transferência do FEFC ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota–parte em despesas coletivas? Há a proibição do emprego do FEFC e/ou dos recursos do Fundo Partidário em campanhas não contempladas nas cotas entre os candidatos, inclusive não cotistas, salvo para pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras e a transferência ao órgão partidário, desde que haja benefício para estas candidaturas?Candidato autodeclarado pardo e/ou cotista, que recebeu recursos para financiamento de campanha, tanto do Fundo Partidário, quanto do Fundo Especial (FEFC), decorrente da "COTA" obrigatória, pode TRANSFERIR parte desses recursos a candidatos não cotistas, para custear ação em proveito de ambos os candidatos?Candidato autodeclarado pardo e/ou cotista, pode repassar ao candidato não cotista parte dos recursos que recebeu da cota ou apenas ele pode utilizar diretamente, em favor de ambos? Candidato autodeclarado pardo e/ou cotista, que recebeu recursos para financiamento de campanha, tanto do Fundo Partidário, quanto do Fundo Especial (FEFC), pode pagar gastos de campanha de outros candidatos cotistas e/ou não cotistas, visando benefício para estas candidaturas? Em caso positivo, estes outros candidatos, recebendo parte dos recursos, poderiam efetuar o pagamento das despesas e serem os responsáveis para prestar as contas?Candidato autodeclarado pardo e/ou cotista, pode repassar a outro candidato não cotista parte dos recursos que recebeu da cota ou apenas ele pode utilizar diretamente, em favor de ambos?Candidato autodeclarado pardo e/ou cotista, pode pagar gastos de campanha de outro candidato cotista e/ou não cotista, ou seja, pode haver o repasse a aos outros candidatos, e estes pagarem?2. A Assessoria Consultiva (Assec) manifestou–se pelo não conhecimento da consulta.EXAME DA CONSULTA3. A consulta foi formulada em 27.8.2022, quando já em curso o processo eleitoral, que se inicia com a realização das convenções partidárias para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações, mostrando–se, como regra, inviável o exame de questionamentos por esta Corte Superior, notadamente por versar os questionamentos sobre o uso de recursos públicos e a realização de gastos em campanha já em plena atividade, o que enseja o risco de conclusões jurídicas relacionadas a eventuais demandas futuras.CONCLUSÃOConsulta não conhecida.


Jurisprudência TSE 060088065 de 13 de outubro de 2022