Jurisprudência TSE 060088021 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. RRC. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ENUNCIADOS SUMULARES NºS 20, 24 E 30 DO TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. ÓBICE SUMULAR Nº 28 DO TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O TRE/PR indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual pelo Paraná nas Eleições 2022, haja vista a ausência de prova de filiação partidária antes dos 6 meses que antecedem o pleito (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos da Súmula nº 20 do TSE, "a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública".3. De acordo com a moldura fática delimitada no aresto regional, a conversa no aplicativo WhatsApp entre o candidato e a diretora de assuntos institucionais do PT no Paraná não comprova a filiação partidária do recorrente ao referido partido, porquanto a interlocutora afirma expressamente que não localizou o requerente no sistema de filiação do partido, conclusão que não pode ser alterada nesta instância, ante o vedado reexame de fatos e provas em âmbito extraordinário, nos termos do Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. No caso, o candidato apresentou diversos documentos, quais sejam, ficha de filiação, declarações de dirigentes partidários, requerimento de desincompatibilização, ata de reunião, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, não são hábeis para comprovar a filiação partidária, por serem considerados documentos unilaterais.5. A conclusão do acórdão recorrido no sentido de que os documentos unilaterais apresentados pelo candidato não comprovam a filiação partidária está em consonância com a jurisprudência do TSE, atraindo a incidência da Súmula nº 30 do TSE, o qual se aplica a ambas as hipóteses de cabimento do recurso especial – por afronta a lei e a dissídio jurisprudencial.6. "Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável o devido cotejo analítico com a finalidade de demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, sendo insuficiente para tanto a mera transcrição de ementas (Súmula 28 do TSE)" (AgR–AREspE nº 0600461–72/SE, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 31.3.2022, DJe de 26.4.2022), conforme ocorrido na espécie em relação aos acórdãos indicados como paradigmas do TRE/MG E TRE/RO, o que atrai a incidência do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.7. Já em relação ao precedente desta Corte Superior, não há similitude fática entre os arestos confrontados, tendo em vista que no aresto recorrido consignou–se que os documentos notarizados apresentados são incapazes de comprovar a data da filiação do candidato, o que difere do paradigma, em que se concluiu que a ata notarial comprovava que sua ficha de filiação, datada de 2.4.2016, foi enviada, na mesma data, via mensagem eletrônica (e–mail) da vice–presidente para o secretário da agremiação – consubstancia documento hábil a corroborar a idoneidade da documentação apresentada com vistas à comprovação da tempestividade do vínculo partidário, tendo em vista a impossibilidade de se alterar a data constante do documento lavrado em cartório, dotado de fé pública. Aplicação do Enunciado Sumular nº 28 do TSE.8. Recurso especial a que se nega provimento.