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Jurisprudência TSE 060087980 de 30 de setembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Maria Claudia Bucchianeri

Data de Julgamento

30/09/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a negativa de seguimento à representação, nos termos do voto da Relatora. Acompanharam a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente). Declarou suspeição o Ministro Sérgio Banhos. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. PRESENÇA DO CANDIDATO À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA NA FESTA DO PEÃO DE BARRETOS. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE SHOWMÍCIO OU EVENTO ASSEMELHADO. ART. 39, § 7º, DA LEI Nº 9.504/1997. AUSÊNCIA. INEXISÊNCIA DE OFENSA AO ART. 57-C, § 1º, INCISO I, DA LEI Nº 9.504/1997. RECURSO DESPROVIDO.1. Muito embora o legislador não defina o conceito preciso de "showmício" ou de "evento a ele assemelhado", a norma é clara ao estabelecer a "finalidade eleitoral" do encontro como pressuposto necessário para a configuração dessa modalidade proibida de propaganda eleitoral. Daí a igual proibição de eventos "para a promoção de candidatos", e da apresentação de artistas "com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral".2. A ratio subjacente à lei é a de vedar que a força mobilizadora dos artistas sirva como elemento de artificial atração de presença para eventos eleitorais, como comícios, reuniões eleitorais ou quaisquer outros encontros que tenham sido concebidos justamente e precisamente para promover determinada candidatura.3. Um dos objetivos da lei, para além do barateamento das campanhas, foi o de evitar que eventuais apresentações artísticas gratuitas atraiam pessoas a eventos tipicamente eleitorais e de promoção de candidatos aos quais elas jamais compareceriam, submetendo-as a mensagens políticas que elas igualmente jamais consumiriam, não fosse a força atrativa da programação artística gratuita que lhes foi oferecida.4. Nesses casos, tem-se típica situação de artificial arregimentação de público, com a quebra da autenticidade e do voluntarismo do ato de comparecimento, que é motivado não pelo genuíno desejo de tomar parte em evento de natureza eleitoral e de promoção de candidatura, o que acaba ocorrendo, mas, sim, pelo desejo primordial de participar do entretenimento artístico que gratuitamente foi disponibilizado.5. Isso não equivale a dizer que eventos artísticos e culturais, e não eleitorais, concebidos não para divulgar qualquer candidatura, mas para propagar arte e entretenimento, pagos (e não gratuitos), sejam incompatíveis com atos de manifestação política ou mesmo com a presença de candidatos ou titulares de mandatos eletivos.6. Em eventos de arte e de cultura, a política é não é "persona non grata". Muito antes pelo contrário, tal como assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.970, Rel. Min Dias Toffoli, ela é convidada mais que bem-vinda.7. O simples fato de o candidato se fazer presente em festividade não gera a presunção de que se trata de evento com fins eleitorais, mormente por não ser vedado, pela legislação eleitoral, o comparecimento de candidato em evento festivo que não envolva a inauguração de obra pública nos 3 meses que antecedem o pleito ou a realização de showmício. Precedente.8. Mostra-se indevido pretender enquadrar ou reduzir um evento artístico e esportivo tradicional, que representa a maior festa de rodeio da América Latina, que ocorre por décadas, e que dura 10 dias, a mero evento de promoção de candidatura, considerada uma fala de 2 minutos, extraída de um vídeo de menos de 30 minutos.9. Tendo em vista que a Festa do Peão de Barretos não é um ato de campanha, também não tendo sido organizada e realizada com o especial fim de promover qualquer candidatura, mostra-se inaplicável, ao caso concreto, a proibição constante do art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/1997.10. Eventuais excessos, se ocorrentes, devem ser apurados na via e pela ação próprias, mas não em sede de representação por propaganda eleitoral irregular e mediante o indevido enquadramento como showmício de um evento que jamais foi organizado, realizado e concebido para divulgar qualquer tipo de candidatura.11. Recurso desprovido.


Jurisprudência TSE 060087980 de 30 de setembro de 2022