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Jurisprudência TSE 060087950 de 05 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

21/03/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos agravos em recursos especiais, mantendo o acórdão que julgou procedente a ação de investigação judicial eleitoral, com os respectivos consectários jurídicos, e determinou a execução imediata do aresto, independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti (com acréscimo de fundamentação), Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. PROCEDÊNCIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. DECADÊNCIA. INOCRRÊNCIA. AÇÕES CONEXAS. IDENTIDADE DE PARTES. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE REVELAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.  1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), reformando a sentença, julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e na AIJE conexa (nº 0600916–77), ajuizadas para apurar fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97) nas eleições de 2020, no Município de Iturama/MG.  2. Por meio de petição incidental, os vereadores eleitos pelo PSD suscitam questão de ordem pública ao alegar a decadência na propositura desta ação, tendo em vista que a relação jurídico–processual, com a inclusão dos candidatos eleitos no polo passivo da demanda, teria sido regularizada somente depois do prazo para a diplomação, portanto em data posterior ao marco final para o ajuizamento da ação.  3. A conexão do presente feito, reconhecida mediante decisão não impugnada na origem, com a AIJE nº 0600916–77 – proposta contra todos os candidatos lançados pelo PSD de Iturama/MG –, esvazia a tese de conformação tardia do polo passivo da demanda, uma vez que os candidatos eleitos figuraram como réus desde o momento em que foi formalizada a AIJE conexa e se defenderam de idêntico conjunto de fatos em ambos os processos.  4. O enfrentamento das teses de nulidade do acórdão regional por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, em decorrência da ausência de oitiva do presidente do PSD de Iturama/MG no inquérito civil e na instrução processual, bem como de utilização de testemunha única como base para a condenação, não ventiladas e debatidas na origem, é providência inviável por ausência de prequestionamento, exigência contida na Súmula nº 72/TSE.  5. À luz da jurisprudência do TSE, a Corte Regional anotou a existência de circunstâncias persuasivas da prática de fraude à cota de gênero no DRAP do PSD nas eleições proporcionais de 2020, no Município de Iturama/MG, a saber: (i) votação zerada de ambas as candidatas apontadas como fictícias; (ii) ausência de movimentação financeira na prestação de contas, e (iii) ausência de atos de campanha.  6. No caso dos autos, a prova oral transcrita no acórdão recorrido revela que, embora tenham manifestado a intenção de se filiar ao PSD, as candidatas jamais pretenderam postular uma vaga para o cargo de vereador no certame, nem sequer tendo comparecido à convenção partidária para escolha dos candidatos naquele pleito. Além disso, não receberam recursos financeiros e se recusaram a praticar atos de propaganda eleitoral, inclusive a distribuição de santinhos.  7. Ademais, o TRE/MG consignou que uma das candidatas, que não sabia declinar seu próprio número de campanha, declarou que a fotografia que constou da urna eletrônica foi extraída, sem autorização, de seu perfil no Facebook. Nesse contexto, o Tribunal afastou a responsabilidade das candidatas e declarou inelegível apenas o presidente do órgão municipal do PSD à época dos fatos.  8. Não é possível afastar a responsabilidade do dirigente partidário com base nos argumentos de que as candidatas teriam assentido em concorrer ao cargo de vereador e de que, posteriormente, teriam desistido da disputa eleitoral, pois essas alegações não encontram respaldo nas provas analisadas pelo TRE/MG, o qual expressamente assentou que os requerimentos de registro de candidatura juntados aos autos não continham as assinaturas das candidatas. Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 24/TSE.  9. Agravos em recurso especial desprovidos. Determinação de execução imediata.


Jurisprudência TSE 060087950 de 05 de abril de 2024