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Jurisprudência TSE 060087909 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

30/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, determinando a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento, nos termos do voto do Relator, com a ressalva de fundamentação do Ministro Ricardo Lewandowski. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECADÊNCIA. ART. 487, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CANDIDATA FICTÍCIA NO POLO PASSIVO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS DIGITAIS À INSTÂNCIA INICIAL PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DA CAUSA.1. O TRE/CE manteve a sentença em que o Juízo Eleitoral julgou extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), por decadência, ao entendimento de que não se formou o litisconsórcio passivo necessário, na medida em que suposta candidata fictícia não foi chamada para compor a lide no prazo decadencial desta AIJE.2. No ordenamento jurídico brasileiro, o litisconsórcio será necessário (1) por imposição legal ou (2) na hipótese em que, pela natureza da relação de direito material, a eficácia da sentença impuser a citação de todos os que devam ser litisconsortes (art. 114 do CPC).3. A legislação eleitoral não prevê a necessária participação das candidatas fictícias no polo passivo de ação que apura fraude na cota de gênero, tampouco se verifica a sua necessidade pela natureza da relação jurídica controvertida (unitariedade).4. Em 28.5.2022, o TSE, na oportunidade do julgamento do AgR–REspe nº 685–65/MT, rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, examinou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre todas as candidaturas vinculadas ao DRAP nas causas em que se discute a prática de fraude na cota de gênero, tendo concluído ser dispensável a presença dos suplentes no polo passivo da AIJE ou da AIME fundada em fraude na cota de gênero.5. Na mesma linha interpretativa apresentada por ocasião do julgamento do AgR–REspe nº 685–65/MT, o TSE revisitou o tema – dessa vez, entretanto –, para analisar a exigência de formação de litisconsórcio passivo em AIJE que investigava abuso de poder político, tendo redirecionado o seu entendimento a fim de assentar que, para as Eleições 2018 e seguintes, seria dispensável a formação de litisconsórcio entre os agentes públicos responsáveis pela conduta ilícita e os que se beneficiaram com tal prática, haja vista a ausência de expressa disposição legal, bem como pelo fato de que a relação jurídica de direito material, nesses casos, dispensa que seja dada idêntica solução para todos os envolvidos (RO–El nº 0603030–63/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.6.2021, DJe de 3.8.2021).6. Os princípios que nortearam a decisão desta Corte Superior no RO–El nº 0603030–63/DF aproveitam ao caso em tela, na medida em que, no abuso de poder político, há a figura de uma terceira pessoa (não candidato) que contribui com a prática da conduta ilícita em benefício dos candidatos eleitos, enquanto na fraude na cota de gênero, há candidatas fictícias que se assemelham a terceiros partícipes do ilícito.7. Nas AIJEs ou AIMEs por fraude na cota de gênero, para os candidatos eleitos, a procedência da ação impõe a cassação do diploma, a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes àquela em que se verificou a ilicitude e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade, ao passo que, para as candidatas fictícias, aplica–se apenas a sanção de inelegibilidade (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990).8. Como os efeitos suportados pelos candidatos eleitos são diversos daqueles suportados pelas candidatas fictícias, não se cogita de litisconsórcio passivo unitário, pois o juiz não precisa decidir o mérito de modo uniforme para todas as partes envolvidas no polo passivo da demanda, tendo em vista a natureza da relação jurídica (art. 116 do CPC).9. Afastada a exigência de formação litisconsorcial entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias, evidencia–se ser essencial e relevante à Justiça Eleitoral que prossiga na análise da possível fraude na cota de gênero, mesmo diante da ausência de candidata que possa ter atuado na condição de laranja, de modo a dar maior efetividade à ação eleitoral e, assim, impedir que se instale um ambiente propício à impunidade.10 Recurso especial provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de novo julgamento.


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