Jurisprudência TSE 060087741 de 27 de setembro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
19/09/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto) (Art. 7º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.598/2019) e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. RECONHECIMENTO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. SÍNTESE DO CASO 1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de acórdão deste Tribunal Superior que negou provimento a agravo em recurso especial e, por conseguinte, manteve o acórdão regional que confirmou a sentença de procedência parcial dos pedidos formulados em ação de investigação judicial eleitoral proposta em desfavor dos embargantes, em razão do reconhecimento de que houve fraude à cota de gênero imposta pelo art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, decorrente do lançamento de uma candidatura feminina fraudulenta. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inexistência de vícios no acórdão embargado 2. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois este Tribunal Superior decidiu, de forma expressa, clara e fundamentada, que é improcedente a tese de que, a despeito do reconhecimento da fraude à cota de gênero, deveriam ser mantidos o DRAP e os diplomas. A esse respeito, assentou–se que, diferentemente do que alegam os embargantes, a fraude perpetrada afetou o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas do gênero feminino previsto no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97, em afronta ao princípio da igualdade entre homens e mulheres e ao bem jurídico tutelado. 3. Não se vislumbra vício do aresto embargado quanto aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e in dubio pro sufragio, pois a alegação de afronta a tais postulados foi rejeitada, com base na compreensão de que as consequências jurídicas do reconhecimento da fraude à cota de gênero impugnadas no recurso especial (desconstituição do DRAP, anulação de votos e cassação dos diplomas) estão em harmonia com o propósito de assegurar a máxima efetividade ao princípio da igualdade e estão de acordo com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal, segundo as quais a fraude à cota de gênero implica a cassação de toda a chapa proporcional beneficiada, sob pena de perpetuação da burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. 4. Não prospera a alegação de que este Tribunal Superior deveria se manifestar a respeito da suposta aplicabilidade dos princípios da anterioridade eleitoral e da segurança jurídica na espécie, tampouco assiste razão aos embargantes quanto ao argumento de que a orientação adotada pelo aresto seria inaplicável às Eleições de 2020. Isso porque o acórdão embargado não implicou mudança de jurisprudência quanto à matéria impugnada no recurso especial, notadamente porque, com base em precedente alusivo ao mesmo pleito, esta Corte decidiu que, no cálculo realizado para aferir a proporção entre candidatas e candidatos, não cabe subtrair, do total de candidaturas requeridas, a candidatura fraudulentamente registrada pelo partido. Consequências do não preenchimento das hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração 5. A insistência dos embargantes em argumentos recursais rejeitados, de forma clara e fundamentada, pelo acórdão embargado, evidencia a pretensão de rejulgamento da demanda, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Precedentes. 6. Não demonstrada a existência, no acórdão embargado, de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, c.c. o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.