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Jurisprudência TSE 060087713 de 14 de marco de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

02/03/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR. DIVULGAÇÃO DE DADOS FALSOS E ALEATÓRIOS. APARÊNCIA DE PESQUISA CIENTÍFICA, COM MENÇÃO A REGISTRO INEXISTENTE. PRÁTICA DO ILÍCITO DO ART. 33, § 3º, DA LEI DAS ELEIÇÕES. PRECEDENTES DO TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Postagem realizada em perfil do Facebook, contendo dados falsos e aleatórios, mas explicitamente atribuídos a pesquisa eleitoral regular e previamente registrada na Justiça Eleitoral, consubstancia o ilícito eleitoral descrito no art. 33, § 3º, da Lei 9.504/1997. Precedentes. 2. A divulgação de pesquisa eleitoral sem prévio registro cobra apenas que a mensagem tenha sido exposta ao conhecimento público, independentemente da quantidade de pessoas alcançadas. 3. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060087713 de 14 de marco de 2023