Jurisprudência TSE 060087696 de 07 de marco de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
27/02/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade (REDE), relativas ao exercício financeiro de 2019, impondo¿lhe determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO REDE SUSTENTABILIDADE (REDE). DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. FALHAS QUE PERFAZEM 7,25% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUZIDO VALOR NOMINAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade (REDE) referente ao exercício financeiro de 2019.2. A Res.–TSE 23.546/2017 disciplina de modo claro a forma pela qual os partidos políticos devem comprovar o uso de recursos do Fundo Partidário.3. O art. 18, caput, da Res.–TSE 23.546/2017 estabelece que a prova dos gastos "deve ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço". Já o § 1º prevê que, além da nota fiscal, a Justiça Eleitoral "pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos", a exemplo do contrato, do comprovante de entrega do material ou do serviço prestado, do demonstrativo bancário de pagamento e da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social.4. Na linha da jurisprudência desta Corte, a leitura conjugada do art. 18, caput e § 1º, da Res.–TSE 23.546/2017 permite concluir que, se o partido político apresenta nota fiscal formalmente regular, contendo todos os detalhes da contratação – com destaque para o serviço prestado ou o material fornecido –, não cabe em regra exigir provas adicionais, exceto no caso de dúvida sobre a idoneidade do documento ou a execução do objeto.5. A análise das prestações de contas, desde o primeiro exame pelo órgão técnico, deve seguir os parâmetros do art. 18 da Res.–TSE 23.546/2017 e da jurisprudência, visto que: (a) entender de forma diversa constituiria afronta a diploma aprovado por esta própria Corte; (b) é necessário otimizar a apreciação do ajuste contábil, pois a exigência adicional de provas, quando despicienda em face da idoneidade do documento fiscal, gera círculo vicioso ao demandar mais tempo do órgão técnico e do Plenário, quase sempre perto do prazo prescricional; (c) impõe–se garantir segurança jurídica às agremiações quanto aos documentos que precisam ou não ser de fato apresentados.6. São regulares as despesas com serviços advocatícios prestados por FC Brito Advocacia e Consultoria Jurídica e Adv. Associados, visto que, além das notas fiscais, a legenda apresentou relatório de processos que permite aferir que as atividades foram efetivamente executadas (R$ 50.448,00, item 2.1). Na mesma linha, as despesas com passagens aéreas e hospedagens, nas quais a grei colacionou faturas detalhadas, planilha descritiva com esclarecimentos sobre vínculo partidário e relatórios subscritos pelos beneficiários (R$ 29.254,79, item 2.2).7. Irregularidade mantida para gastos com notas fiscais de conteúdo genérico em que não houve prova complementar idônea pelo partido: (a) despesas com assistência médica (R$ 1.667,96, item 3.1.2); gastos com táxi (R$ 10.469,69, item 3.1.3); (c) despesas com informática (R$ 23.507,54, item 3.1.4).8. Manutenção das seguintes irregularidades por razões diversas: (a) despesa com autônomo, em que a grei colacionou recibo sem data e assinatura, descrevendo–se apenas "serviço de atividade partidária em dedicação exclusiva no mês 02/2019", além de certidão extraída do SGIP/TSE informando apenas que o desempenho de função na legenda de 6/5/2018 a 15/4/2021 (R$ 8.550,00, item 3.1.1); (b) dois repasses a diretório estadual com cotas suspensas (R$ 11.270,02, item 3.2); (c) pagamento de multas (R$ 14,76, item 3.3).9. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 3.688,18 (art. 44, V, da Lei 9.096/95), aplicando apenas R$ 27.632,53 de R$ 31.230,71.10. A EC 117/2022, promulgada em 5/4/2022, anistiou os partidos políticos que "[...] não tenham utilizado os recursos destinados aos programas de promoção e difusão da participação das mulheres [...]". Assim, o valor irregular não aplicado em 2017 na ação afirmativa em apreço não ensejará condenação no julgamento das presentes contas, devendo a legenda utilizá–lo nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum. Precedentes.11. No caso, de R$ 626.414,11 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 45.439,97, o que equivale a 7,25% do total de recursos, que devem ser recolhidos ao erário.12. É possível a aprovação das contas com ressalvas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista que as falhas constatadas na espécie não comprometeram a transparência e a lisura do fluxo financeiro do partido, somando 7,25% dos recursos recebidos do Fundo Partidário e com reduzido valor nominal.13. Contas do Diretório Nacional da Rede Sustentabilidade (REDE), relativas ao exercício de 2019, aprovadas com ressalvas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 45.439,97 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) aplicação de R$ 3.688,18 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste decisum, nos termos da EC 117/2022.