Jurisprudência TSE 060087628 de 19 de dezembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Maria Claudia Bucchianeri
Data de Julgamento
19/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso eleitoral, mantendo a procedência da representação, com imposição da multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Horbach, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Maria Claudia Bucchianeri Pinheiro.
Ementa
REPRESENTAÇÃO POR PESQUISA ELEITORAL IRREGULAR - ART. 33, §§ 3º E 4º, da Lei nº 9.504/1997 E ART. 17 da Res.-TSE nº 23.600/2019 – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, SEMPRE QUE A PESQUISA IMPUGNADA ENVOLVER CANDIDATURAS À PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA – DAS NECESSÁRIAS TRANSPARÊNCIA E INTEGRIDADE DAS PESQUISAS ELEITORAIS, CONSIDERADO O RESPECTIVO POTENCIAL DE INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DA ESCOLHA ELEITORAL PELO CIDADÃO E PELA CIDADÃ – CASO DE MÚLTIPLAS IRREGULARIDADES, A JUSTIFICAR A FIXAÇÃO DE MULTA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – RECURSO DESPROVIDO.1. Nos termos dos arts. 33, § 1º, da Lei nº 9.504/1997 e 13, § 3º, inciso I, e 15 da Res.-TSE nº 23.600/2019, nas eleições gerais, o Tribunal Eleitoral que aprecia impugnação de pesquisa eleitoral é aquele competente para o registro de candidatura do respectivo cargo objeto da consulta. Portanto, as demandas atinentes às pesquisas eleitorais que, de alguma forma, envolvam candidatos à Presidência da República são de competência deste Tribunal Superior. Precedentes.2. As pesquisas eleitorais têm aptidão para influenciar o público-alvo e, assim, interferir, de alguma forma, no processo eleitoral e no procedimento de formação da escolha eleitoral pelo cidadão.3. A necessidade de prévio registro das pesquisas eleitorais, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 e do art. 2º da Res.-TSE nº 23.600/2019, observadas todas as exigências ali previstas, visa a garantir regularidade, transparência e integridade às pesquisas eleitorais, dificultando-se a prática de comportamentos de manipulação da opinião pública.4. A não-observância, pelo instituto de pesquisa, de qualquer dos requisitos exigidos pela norma torna impositiva a aplicação de multa. Precedentes.5. Caso em que a pesquisa impugnada, clandestinamente, levantou dados sobre a disputa presidencial, muito embora, em seu registro, constasse a coleta de informações apenas em relação aos cargos de Governador de Estado e Senador da República, em frontal descumprimento à regra contida no art. 2º, inciso X, da Res.-TSE nº 23.600/2019. Igual descumprimento da exigência prevista no inciso VI do mesmo artigo, tendo em vista que o questionário ao final apresentado às pessoas pesquisadas não condiz com aquele fornecido quando do registro da pesquisa.6. Cenário de variadas irregularidades na pesquisa, a revelar descompromisso não apenas com a legislação eleitoral, mas, também, com a própria integridade dos resultados ao final obtidos, em comportamento que, ao fim e ao cabo, culmina por comprometer a confiança na totalidade dos institutos de pesquisa. Gravidade a autorizar a fixação da multa acima do mínimo legal e a intimação do Ministério Público Eleitoral, para eventual apuração de divulgação de pesquisa fraudulenta prevista no § 4º do art. 33 da Lei das Eleições.7. Representação julgada procedente. Recurso desprovido.