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Jurisprudência TSE 060087504 de 03 de novembro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

03/11/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso especial, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. RRC INDEFERIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 27. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Na origem, o TRE/RR indeferiu o pedido de registro de candidatura da recorrente para concorrer ao cargo de deputado federal nas eleições de 2022, ao fundamento de ausência de condição de elegibilidade, ante a falta de filiação partidária da candidata ao partido que requereu seu pedido de registro no prazo legal (art. 14, § 3º, V, da CF).2. A recorrente não se desincumbiu de demonstrar o cabimento do recurso especial, limitando–se a apontar o suposto desacerto da decisão impugnada, sem indicar o dispositivo de lei supostamente afrontado.3. A ausência de demonstração de ofensa clara e precisa a lei ou à CF pelo acórdão recorrido ou de divergência jurisprudencial implica deficiência de fundamentação apta a atrair o óbice do Enunciado nº 27 da Súmula deste Tribunal.4. Ainda que assim não fosse, é incontroverso nos autos a inexistência de filiação partidária, carecendo a recorrente de condição de elegibilidade, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento do registro de candidatura.5. A discussão acerca da filiação partidária deve se dar em procedimento próprio, não cabendo, em registro de candidatura analisar a decisão proferida naqueles autos. Enunciado nº 52 da Súmula do TSE e Precedente desta Corte Superior.6. Recurso especial não conhecido.


Jurisprudência TSE 060087504 de 03 de novembro de 2022