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Jurisprudência TSE 060087429 de 04 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

22/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas, com ressalvas, as contas do PSOL relativas ao exercício financeiro de 2019, determinando-se o recolhimento do valor de R$ 105,66 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública) e, por maioria, determinou a aplicação da quantia de R$ 11.423,11 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado destes autos, consoante dispõe a EC nº 117/2022, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Nunes Marques, que entendia que este valor devesse ser recolhido ao FDD, criado pela Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985, nos termos preconizados no art. 43 da Resolução n. 23.709/2022/TSE. Acompanharam integralmente o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DIRETÓRIO NACIONAL. INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO NO INCENTIVO À POLÍTICA FEMININA. IRREGULARIDADE NA DEMONSTRAÇÃO DE DESPESA. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.1. Prestação de contas do Diretório Nacional do PSOL referente ao exercício financeiro de 2019, cujo mérito se submete às disposições da Res.–TSE nº 23.546/2017.1.1. O órgão técnico do TSE e o MPE opinaram pela aprovação com ressalvas das contas.1.2. A fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias, mediante avaliação formal dos documentos contábeis e fiscais apresentados pelo partido político.2. Falha identificada pelo órgão técnico e pelo Ministério Público2.1. Insuficiência na aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher na política2.1.1. A Asepa concluiu que, ainda que o partido tenha aplicado o percentual mínimo previsto no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 no exercício de 2019 (R$ 1.342.000,47), não empregou a totalidade do montante devido no exercício de 2012 (R$ 485.313,47 – objeto de decisão transitada em julgado na PC nº 226–45), ficando pendente a quantia de R$ 11.423,11.2.1.2. No parecer conclusivo, a unidade técnica deste Tribunal asseverou que as contribuições previdenciárias incidentes sobre gastos com pessoal do sexo feminino, no valor de R$ 13.998,78, ainda que consideradas regulares, não atenderam à finalidade legal, de incentivar a participação feminina na política.2.1.3. O Ministério Público manifestou–se no mesmo sentido da Asepa, acrescentando a necessidade de se aplicar o valor de R$ 11.423,11 nas candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste feito, nos termos da EC nº 117/2022.2.1.4. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que "[...] meras despesas administrativas com pessoal, sem se demonstrar vínculo com ações efetivas destinadas a promover e difundir a participação política das mulheres, não preenchem o balizamento finalístico da norma" (ED–PC nº 0601570–70/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 30.6.2022, DJe de 15.8.2022).2.1.5. Desse modo, o pagamento mensal de pessoal, seja de funcionários, colaboradores ou gestores, bem como as contribuições dele decorrentes – como a previdenciária (que somaram R$ 13.998,78) –, não podem ser computados para a ação afirmativa da política feminina.2.1.6. No cálculo final, constatou–se que a soma do valor mínimo exigido em 2019 (R$ 1.342.000,47) mais a quantia devida no exercício de 2012 (R$ 485.313,47, relativa à PC nº 226–45, atualizada monetariamente), resultou no total de R$ 1.827.313,47, de modo que, tendo o partido aplicado R$ 1.815.890,83, permanece pendente a aplicação de R$ 11.423,11, montante que deve ser aplicado em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado deste feito, nos termos da EC nº 117/2022.3. Falha identificada apenas pelo Ministério Público3.1. Ausência de comprovação de despesas no total de R$ 388,923.1.1. O Ministério Público Eleitoral consignou que o partido não comprovou a vinculação partidária das despesas de R$ 105,66 – relativa a serviços de água e esgoto – e de R$ 283,26 – em favor da Companhia Energética de Brasília (CEB).3.1.2. No caso, o partido apresentou nota fiscal no valor de R$ 283,26 em favor da Companhia Energética de Brasília (CEB), em que consta o partido como cliente do serviço prestado, contudo não demonstrou a vinculação da despesa de R$ 105,66, alusiva aos serviços de água e esgoto, com a atividade partidária.3.1.3. Consoante entendimento desta Corte, "são irregulares pagamentos de despesas em que a documentação apresentada não permite atestar a vinculação do gasto com a atividade partidária" (PC nº 0600218–09/DF, rel. Min. Nunes Marques, julgada em 11.4.2024, DJe de 17.5.2024).3.1.4. Assim, mantém–se a irregularidade apenas com relação à despesa de R$ 105,66, quantia que deverá ser devolvida ao Tesouro Nacional.4. Conclusão4.1. O total de irregularidades encontrado nas contas do PSOL relativas ao exercício financeiro de 2019 – já decotado o valor objeto da anistia da EC nº 117/2022 – é de R$ 105,66, equivalente a 0,0003% do montante que o partido recebeu do fundo público em 2019 (R$ 26.840.099,42).4.2. Contas aprovadas com ressalvas, determinando–se o recolhimento do valor de R$ 105,66 ao erário, atualizado e com recursos próprios (uso irregular de verba pública), e a aplicação do valor de R$ 11.423,11 em candidaturas femininas nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado destes autos, consoante dispõe a EC nº 117/2022.


Jurisprudência TSE 060087429 de 04 de setembro de 2024