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Jurisprudência TSE 060087373 de 14 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

26/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e determinou providências, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REGISTRO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA LEI 9.504/1997. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 72/TSE. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA 30/TSE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A alegação de que pesquisa eleitoral fictícia não se enquadra ao disposto no art. 33, caput e § 3º, da Lei 9.504/1997 não foi enfrentada pelo Tribunal a quo e não foram opostos embargos de declaração. Precedentes. Incidência da Súmula 72/TSE.2. Decisão agravada está de acordo com jurisprudência do TSE. Precedentes. Incidência da Súmula 30/TSE.3. Remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para apuração de eventual cometimento de crime pelos agravantes.4. Agravo interno desprovido.


Jurisprudência TSE 060087373 de 14 de junho de 2022