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Jurisprudência TSE 060087269 de 01 de abril de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

13/03/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 26 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. É inviável agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (enunciado n. 26 da Súmula do TSE). 2. A modificação das conclusões do Regional – de que a falha apontada não comprometeu a regularidade do balanço, como pretende o agravante – demandaria que esta Corte revolvesse o conjunto fático–probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 24 da Súmula do TSE. 3. Agravo interno não conhecido.


Jurisprudência TSE 060087269 de 01 de abril de 2025