Jurisprudência TSE 060086936 de 18 de outubro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
18/10/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Carlos Horbach e Sérgio Banhos. Votaram com a Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro(a) Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. OFENSAS À HONRA DE CANDIDATO. INTERNET. PETIÇÃO INICIAL. CONTEÚDO MÍNIMO OU TEXTO DA RESPOSTA PRETENDIDA. AUSÊNCIA. INÉPCIA. DESPROVIMENTO.1. A pretensão formulada pela Coligação Pelo Bem do Brasil, em sede de embargos de declaração, possui natureza modificativa, razão pela qual recebo os aclaratórios como recurso, nos termos do art. 40 da Res.–TSE nº 23.608/2019.2. A pretensão deduzida na petição inicial pretendia a obtenção de direito de resposta, com fundamento no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 e no art. 32, inciso IV, da Res.–TSE nº 23.608/2019, devido às afirmações caluniosas, difamatórias e sabidamente inverídicas veiculadas em vídeo hospedado na conta do Twitter do representado.3. A celeridade do rito procedimental típico das representações inviabiliza que o conteúdo/texto da resposta seja apresentado após eventual deferimento do pedido, pois, se assim fosse, seria necessário nova manifestação da parte ofensora, bem como novo juízo de proporcionalidade do magistrado acerca da resposta oferecida.4. A resposta deve ser proporcional ao agravo, nos termos do art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Com efeito, a proporcionalidade exige contraditório e apreciação judicial. Além disso, o referido entendimento busca equalizar o diálogo a ser estabelecido entre pretenso ofensor e ofendido, evitando–se eternização de réplicas e tréplicas, incompatíveis com o rito sumaríssimo da representação por direito de resposta perante a Justiça Eleitoral.5. Recurso desprovido.