Jurisprudência TSE 060086877 de 24 de fevereiro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Ricardo Lewandowski
Data de Julgamento
17/12/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator: a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 30 DO TSE. REITERAÇÃO IPSIS LITTERIS DAS RAZÕES RECURSAIS ANTERIORMENTE APRESENTADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 26/TSE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A simples reprodução, no agravo interno, de argumentos constantes nos recursos anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada suficientes para a sua manutenção, atrai a incidência da Súmula 26/TSE. 2. Agravo interno desprovido.