Jurisprudência TSE 060086788 de 20 de novembro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
12/11/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL. PERCENTUAL ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 24 E 28/TSE. DESPROVIMENTO. 1. A obrigatoriedade de devolução de recursos, prevista no artigo 82, § 1º, da Res.–TSE 23.553/2017, pressupõe (i) o recebimento de recursos de fonte vedada e/ou não identificada; ou (ii) a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), bem assim sua utilização indevida – situações que, segundo o aresto a quo, não foram verificadas na espécie.2. Compreensão em sentido diverso exigiria o reexame do quadro fático, vedado na Instância Especial, conforme a Súmula 24 do TSE. 3. Agravo Regimental desprovido.