Jurisprudência TSE 060086652 de 04 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
26/09/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração tão somente para sanar contradição na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL (PMN). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019. DESAPROVAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE EMENTA E VOTO CONDUTOR. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O partido opôs embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal pelo qual desaprovadas as contas da legenda relativas ao exercício financeiro de 2019. 2. A agremiação suscita os seguintes vícios: (i) obscuridade quanto ao valor a ser ressarcido ao Erário; e (ii) contradição acerca do juízo de irregularidade de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), tidos como recursos de origem não identificada. Requer, por fim, avaliação de despesas reputadas irregulares por insuficiência de documentos. 3. Apesar de expressamente consignado na parte final do aresto embargado o ajuste no voto do então relator no sentido de fixar o montante de R$ 376.017,30 (trezentos e setenta e seis mil, dezessete reais e trinta centavos) a ser ressarcido ao Erário, atualizado, em decorrência do uso irregular de verbas públicas, constata–se contradição na ementa do julgado, a qual não espelhou essa retratação, motivo pelo qual faz–se mister a sua retificação quanto aos itens 2, 16 e 17, respectivamente, nos seguintes termos: "2. O caráter genérico das notas fiscais, desprovidas de qualquer meio idôneo de prova, impossibilita a análise da vinculação das despesas com pessoal no montante de R$ 281.050,52 (duzentos e oitenta e um mil, cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) – R$ 213.350,72 (duzentos e treze mil, trezentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos) + R$ 67.700,00 (sessenta e sete mil e setecentos reais) – com a atividade partidária, consoante previsto nos arts. 18 e 35, § 2º, da Res.–TSE nº 23.464/2015. Precedentes. [...] 16. O conjunto de irregularidades, já decotado o valor objeto da anistia constitucional, alcança R$ 379.277,18 (trezentos e setenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e dezoito centavos), que equivalem a 25,73% dos recursos do Fundo Partidário. A natureza das irregularidades e o expressivo valor e percentual envolvidos comprometem a lisura das contas e ensejam sua desaprovação. 17. Observada a aplicação da sanção de forma proporcional, determina–se a devolução ao Erário, com recursos próprios e atualizado, de R$ 376.017,30 (trezentos e setenta e seis mil, dezessete reais e trinta centavos), relativos ao uso irregular de verbas públicas, acrescidos de multa de 7% a ser descontada dos futuros repasses do Fundo Partidário, no período de 8 (oito) meses. O PMN deverá, ainda, ressarcir ao Tesouro Nacional, com recursos próprios e atualizados, R$ 2.259,88 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), relativos aos recursos de origem não identificada." 4. Inviável o acolhimento dos aclaratórios, contudo, quanto às demais teses. Isso porque a contradição que enseja oposição de embargos é apenas aquela de ordem interna, ou seja, verificável entre elementos da própria decisão, não servindo os declaratórios para nova discussão de matérias já decididas (ED–AgR–REspEl nº 0601031–74/SE, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.6.2020). No caso, inexiste a contradição alegada, pois foi registrado no aresto embargado que transações a partir de contas bancárias de terceiros que não os doadores impossibilitaram a rastreabilidade dos recursos, no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais). 5. O inconformismo quanto às irregularidades listadas no acórdão, sem apontar vício ou questão que demande integração, evidencia pretensão de reexame de matéria já analisada por este Tribunal e tentativa da parte em modificar a compreensão exarada no decisum embargado, o que se mostra incompatível com esta via recursal. Precedentes.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para sanar contradição na ementa do acórdão embargado, sem efeitos infringentes.