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Jurisprudência TSE 060086568 de 23 de novembro de 2020

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

23/11/2020

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A VEREADOR. REGISTRO INDEFERIDO. INELEGIBILIDADE. CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIABILIDADE DO ESPECIAL. EFEITOS SOBRE DIREITOS POLÍTICOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 72/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA Nº 28/TSE. CUMPRIMENTO DA PENA. PRAZO DE INELEGIBILIDADE. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 30/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 26/TSE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não se desincumbiu de infirmar fundamentos aptos a sustentarem, por si sós, o pronunciamento agravado, a saber, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade na espécie, consideradas a inexistência de dúvida objetiva quanto ao cabimento do especial e, por conseguinte, a configuração de erro grosseiro no manejo do recurso ordinário; assim como a inviabilidade de recurso especial eventualmente recebido, ante a deficiência na sua fundamentação, a falta de prequestionamento da matéria e o fato de o entendimento adotado no acordão recorrido encontrar–se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal consolidada no enunciado de Súmula nº 61/TSE, segundo o qual o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 2. À luz do princípio da dialeticidade, é inviável o conhecimento de recurso que deixe de apresentar argumentos necessários para infirmar fundamentos suficientes para a manutenção da decisão objurgada (Súmula nº 26/TSE). 3. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060086568 de 23 de novembro de 2020