Jurisprudência TSE 060086270 de 26 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. André Ramos Tavares
Data de Julgamento
15/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No acórdão embargado, foi assentado que a candidata não aplicou recursos financeiros em sua campanha, apoiou candidatura masculina diversa e obteve um único voto, fora de sua seção, ou seja, nem mesmo ela votou em si, elementos que, somados, demonstram a ocorrência de fraude à regra disposta no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Nos aclaratórios, aponta–se a incidência de vício embargável, pois não teria ocorrido a análise do acervo probatório, apto a justificar a obtenção de um único voto e o apoio à candidatura concorrente. 3. O reenquadramento jurídico da prova se deu nos estritos limites da moldura fática traçada no acórdão recorrido. Providência diversa, com vertical incursão no acervo probatório, acarretaria ofensa à Súmula nº 24/TSE. 4. Com efeito, do que se depreende das razões recursais, os presentes embargos de declaração objetivam tão somente promover novo julgamento do recurso, providência inviável em âmbito aclaratório, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. 5. No que concerne à alegação de omissão quanto ao não enfrentamento da tese de inadequação da via eleita, uma vez que a AIJE não se prestaria à análise de casos envolvendo candidaturas supostamente fraudulentas, observo que o tema, além de estar em descompasso com a orientação atual do Tribunal Superior Eleitoral, não foi enfrentado na origem, consubstanciando indevida inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.