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Jurisprudência TSE 060086270 de 26 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. André Ramos Tavares

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. CIRCUNSTÂNCIAS INCONTROVERSAS QUE DENOTAM A CONFIGURAÇÃO DO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No acórdão embargado, foi assentado que a candidata não aplicou recursos financeiros em sua campanha, apoiou candidatura masculina diversa e obteve um único voto, fora de sua seção, ou seja, nem mesmo ela votou em si, elementos que, somados, demonstram a ocorrência de fraude à regra disposta no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. 2. Nos aclaratórios, aponta–se a incidência de vício embargável, pois não teria ocorrido a análise do acervo probatório, apto a justificar a obtenção de um único voto e o apoio à candidatura concorrente. 3. O reenquadramento jurídico da prova se deu nos estritos limites da moldura fática traçada no acórdão recorrido. Providência diversa, com vertical incursão no acervo probatório, acarretaria ofensa à Súmula nº 24/TSE. 4. Com efeito, do que se depreende das razões recursais, os presentes embargos de declaração objetivam tão somente promover novo julgamento do recurso, providência inviável em âmbito aclaratório, consoante a jurisprudência desta Corte Superior. 5. No que concerne à alegação de omissão quanto ao não enfrentamento da tese de inadequação da via eleita, uma vez que a AIJE não se prestaria à análise de casos envolvendo candidaturas supostamente fraudulentas, observo que o tema, além de estar em descompasso com a orientação atual do Tribunal Superior Eleitoral, não foi enfrentado na origem, consubstanciando indevida inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 060086270 de 26 de fevereiro de 2024