Jurisprudência TSE 060086051 de 03 de novembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Raul Araujo Filho
Data de Julgamento
03/11/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Acórdão publicado em sessão. Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O recurso de embargos de declaração, cuja fundamentação é vinculada, tem por finalidade integrar o pronunciamento judicial, de forma a sanar possível obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme preceitua o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC.2. Ficou consignado expressamente no acórdão impugnado que a condenação do ora embargante na Justiça Comum, por ato de improbidade administrativa, possui os requisitos para que dela se extraia a configuração da inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC nº 64/1990, inclusive a presença do dolo específico, o qual foi analisado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob a ótica da Lei nº 14.230/2021, que modificou a Lei de Improbidade Administrativa.3. Não cabe à Justiça Eleitoral reconhecer, em processo de registro de candidatura, prescrição que supostamente ocorreu em outro processo, o qual não a reconheceu. Precedente.4. As razões destes aclaratórios revelam, nitidamente, o interesse do embargante de provocar novo julgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador, o que é inadmissível nesta via recursal.5. Embargos de declaração rejeitados.