Jurisprudência TSE 060085995 de 25 de maio de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
12/05/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CONFIGURAÇÃO. VOTAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA. ATOS DE CAMPANHA. CONTAS ZERADAS. PEDIDO DE VOTOS. CANDIDATO DIVERSO. CONTRADIÇÕES. DEPOIMENTO. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum monocrático, manteve–se aresto unânime do TRE/SC que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), determinando a cassação da chapa e a recontagem de votos, haja vista a prática de fraude à cota de gênero quanto a uma das candidatas lançadas ao cargo de vereador de Bombinhas/SC, pelo Partido Liberal, nas Eleições 2020 (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a prova de fraude na cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97.3. No que se refere a Melissa Vilela Cristino Neves, a Corte de origem reconheceu a fraude, inicialmente, pelo fato de ter recebido apenas cinco votos, apresentar contas zeradas e, ainda, realizar em sua página no facebook campanha em favor de outro candidato, nada havendo quanto a ela própria naquela rede social.4. Presença de claras contradições e imprecisões no depoimento da candidata, na medida em que, de um lado, alega ter distribuído santinhos – embora nada tenha declarado a respeito em suas contas – e, de outra parte, não soube precisar nenhum elemento acerca da propaganda, a exemplo do número aproximado de panfletos entregues ou como era feita a abordagem. Ademais, nem mesmo se desincompatibilizou do cargo público que ocupava, garantia prevista em lei.5. A candidata, de modo absolutamente contraditório, declarou em juízo que não realizou campanha online por ter "dificuldade com a internet", ao passo que, em seu recurso especial, asseverou que "posta muito sobre a causa animal".6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.7. Caracterizada a fraude, a consequência é a cassação de toda a chapa beneficiada, sob pena de se perpetuar a burla ao art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97. Precedentes.8. Agravo interno a que se nega provimento.