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Jurisprudência TSE 060085653 de 14 de marco de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Ricardo Lewandowski

Data de Julgamento

18/05/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Alexandre de Moraes (Presidente).Não participou do julgamento, justificadamente, o Ministro Nunes Marques, por ter sucedido o Relator, Ministro Ricardo Lewandowski.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ALEGAÇÃO DE ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. VEREADOR CANDIDATO À REELEIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA GRAVIDADE EXIGIDA PELO ART. 22, XVI, DA LC 64/1990. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES E INCONTESTES. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AIJE EM RELAÇÃO AO AGRAVADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO AFASTADOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que o conjunto probatório constante dos autos, tal como delineado pelo acórdão regional, efetivamente não se mostra capaz de atestar que a conduta do agravado teve o condão de desequilibrar o pleito proporcional e, por conseguinte, justificar a cassação do seu diploma e a declaração de sua inelegibilidade por prática de abuso de poder.2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal superior, "para a caracterização do abuso de poder, ¿é necessária a comprovação da gravidade dos fatos, e não sua potencialidade para alterar o resultado da eleição, isto é, deve–se levar em conta o critério qualitativo – a aptidão da conduta para influenciar a vontade livre do eleitor e desequilibrar a disputa entre os candidatos –, e não o quantitativo, qual seja a eventual diferença de votos entre o candidato eleito para determinado cargo e os não eleitos¿ (REspe nº 1–14/MG, Rel. Min. Admar Gonzaga, DJe de 25.2.2019)¿ (AgR–AI 188–05/BA, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).3. Alicerçada a decisão impugnada em fundamentos idôneos e ausentes argumentos hábeis para modificá–la, não merece ser provido o agravo interno.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060085653 de 14 de marco de 2024