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Jurisprudência TSE 060085357 de 20 de agosto de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araújo Filho

Data de Julgamento

05/08/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça e a Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIME. ABUSO DOS PODERES POLÍTICO E ECONÔMICO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO, ANUÊNCIA OU CIÊNCIA DOS INVESTIGADOS ACERCA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AIME. INVIABILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE ADEQUADA DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. Com fundamento no Enunciado nº 24 da Súmula do TSE, a decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso especial, para manter o acórdão do TRE/MG, que confirmou a sentença de improcedência das AIMEs em razão da insuficiência de provas da prática de abuso de poder político e de conduta vedada pelos agravados.2. Segundo o acórdão regional, apesar de ter sido demonstrada a prática, por servidora municipal que não integra o polo passivo desta lide, de atos que, em tese, poderiam configurar conduta vedada a agentes públicos, não é possível atribuir responsabilidade aos agravados, na medida em que não foram apresentadas provas de que tais atos foram praticados por sua ordem, comando, solicitação ou mesmo conhecimento.3. Alterar a conclusão do TRE/MG de que não foi comprovado o abuso de poder e a conduta vedada por parte dos ora agravados, quer como autores, quer como beneficiários das condutas atribuídas a terceira pessoa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo Enunciado nº 24 da Súmula do TSE.4. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, tendo o Tribunal de origem analisado corretamente o conjunto fático–probatório dos autos digitais, inclusive os fatos e as provas referentes à representação especial referenciada pelos agravantes, embora não tenha feito menção expressa ao referido processo.5. Quanto aos precedentes do TSE e do próprio TRE/MG a respeito das características do abuso dos poderes político e econômico, o vício alegado não se refere a questões trazidas à apreciação da Corte regional e que não foram enfrentadas, e sim à conclusão do julgado que foi contrária à tese defendida pelos agravantes, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional ou dissídio jurisprudencial.6. Segundo o Enunciado nº 29 da Súmula do TSE, divergências entre decisões do mesmo tribunal não são suficientes para fundamentar recurso especial por dissídio jurisprudencial.7. A decisão agravada, portanto, está alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos aptos a reformá–la, de modo que deve ser mantida.8. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 060085357 de 20 de agosto de 2024