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Jurisprudência TSE 060085315 de 27 de junho de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/06/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos segundos embargos de declaração, assentou seu caráter protelatório e aplicou multa à embargante, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. CESSÃO DE AUTOMÓVEL DE TERCEIRO. CONTABILIZAÇÃO. ART. 28, § 6º, III, DA LEI 9.504/97. SÚMULA 24/TSE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INAPLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. NÃO CONHECIMENTO.1. No aresto unânime embargado, rejeitaram–se os primeiros aclaratórios ante a inexistência de vício a ser suprido, mantendo–se a desaprovação das contas de campanha da embargante, eleita ao cargo de prefeito de Pitangui/MG em 2020, por não contabilizar a cessão de automóvel de terceiro em seu ajuste de contas.2. Nestes declaratórios, a embargante reitera os argumentos expendidos nos primeiros, sobre os quais este Tribunal já reconheceu ser manifesto o intuito de transmudar em supostos vícios o inconformismo com o acórdão, providência que não se coaduna com a sistemática dos embargos. Precedentes.3. Assentou–se de modo expresso que a Corte de origem não registrou o valor exato da locação relativa ao automóvel utilizado pela embargante. Ademais, consignou que se tratava de "veículo de luxo" da "marca Lincoln" e que "o total de receitas declaradas (financeiras e estimadas) da candidata foi de R$ 123.276,00 [...], fato que torna relevante a omissão". Assim, incide o óbice da Súmula 24/TSE.4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento dos segundos aclaratórios condiciona–se à existência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto relativo aos primeiros, o que não se evidenciou na espécie.5. Diante da ausência de vícios que legitimam o ingresso dos segundos aclaratórios, denota–se o claro intuito de postergar o desfecho da demanda, o que autoriza a imposição de multa. Precedentes.6. Segundos embargos de declaração não conhecidos, assentando–se sua natureza procrastinatória e impondo–se multa de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.


Jurisprudência TSE 060085315 de 27 de junho de 2022