Jurisprudência TSE 060085115 de 22 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino
Data de Julgamento
22/09/2022
Decisão
O Tribunal, por maioria, deixou de referendar a decisão denegatória de pedido liminar, e, por consequência, concedeu a tutela provisória de urgência requerida, determinando (a) a imediata remoção dos conteúdos ilícitos, pelas empresas Instagram e TikTok, respectivamente, no prazo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento; e (b) a expedição de ofício à empresa TikTok visando à identificação do responsável pelo perfil @jhonpresidente, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Relator e, em menor extensão, os Ministros Carlos Horbach e Sérgio Banhos. Acompanharam a divergência, os Ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Benedito Gonçalves. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes (Presidente). Não integrou a composição, justificadamente, o Senhor Ministro Raul Araújo, por se tratar de matéria de relatoria de Ministro Auxiliar, nos termos do que dispõe o art. 2º, II, da Res. TSE nº 23.608/2019. Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2022. TUTELA CAUTELAR. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA NEGATIVA. DEFERIMENTO.1. A concessão de medida liminar requer a comprovação da plausibilidade do direito, assim como a evidência do risco de dano irreparável.2. A livre circulação de pensamentos, opiniões e críticas visam a fortalecer o Estado Democrático de Direito e à democratização do debate no ambiente eleitoral, de modo que a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA deve ser mínima em preponderância ao direito à liberdade de expressão. Ou seja, a sua atuação deve coibir práticas abusivas ou divulgação de notícias falsas, de modo a proteger a honra dos candidatos e garantir o livre exercício do voto.3. No caso, os Representados divulgaram mensagem sabidamente inverídica e já esclarecida pelo Ministério da Educação com a finalidade de prejudicar a imagem de candidato à Presidência da República, em evidente propaganda eleitoral negativa.4. Liminar deferida para imediata remoção do conteúdo e determinação de se abster de novas postagens ou compartilhamentos.