JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência TSE 060085046 de 30 de junho de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Cármen Lúcia

Data de Julgamento

22/06/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULAS N. 25 E 26 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. A parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada suficientes para a manutenção desta, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 26 deste Tribunal Superior.2. Não há usurpação de competência pela decisão regional de inadmissão do recurso especial, porque as decisões deste Tribunal Superior não estão vinculadas ao juízo de admissibilidade recursal feito na origem.3. Conforme a Súmula n. 25 deste Tribunal Superior, "é indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral".4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060085046 de 30 de junho de 2023