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Jurisprudência TSE 060084966 de 14 de outubro de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

14/10/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Raul Araújo, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes (Presidente).Acórdão publicado em sessão.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. OFENSA AO ART. 27, § 7º, DA RES.–TSE 23.609/2019. DOMICÍLIO ELEITORAL. ALTERAÇÃO. PRAZO MÍNIMO. SEIS MESES ANTERIORES AO PLEITO. NÃO OBSERVÂNCIA. ART. 9º DA LEI 9.504/97. ART. 23, 1º. RES.–TSE 23.659/2021. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Recurso especial interposto contra aresto unânime em que o TRE/MA indeferiu o registro de candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual do Maranhão nas Eleições 2022, haja vista a falta de certidão de objeto e pé de processo anotado em certidão criminal positiva e a ausência de domicílio eleitoral na circunscrição do pleito no prazo mínimo de seis meses que o antecede (art. 9º da Lei 9.504/97).2. Nos termos do art. 27, III, e § 7º, da Res.–TSE 23.609/2019 e da jurisprudência desta Corte Superior, devem–se apresentar no pedido de registro de candidatura certidões criminais fornecidas pelas Justiças Federal e Estadual, e, quando positivas, as respectivas certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados para fim de aferição de eventual causa de inelegibilidade.3. No caso dos autos, o TRE/MA destacou que, apesar de ter sido intimado para tanto, o recorrente não apresentou a "certidão de objeto e pé referente ao processo em trâmite perante a 1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís".4. Para se concluir que a certidão indicada pelo recorrente em seu apelo atende aos requisitos mencionados seria necessário o reexame probatório, o que é vedado em sede extraordinária nos termos da Súmula 24/TSE.5. Consoante a jurisprudência desta Corte e o art. 23, 1º, da Res.–TSE 23.659/2021 – que sucedeu a Res.–TSE 21.538/2003 –, a data de fixação do domicílio eleitoral, inclusive para fim de registro de candidatura, é aquela em que requerida a operação de alistamento ou transferência que venha a ser perfectibilizada. Precedentes.6. Na hipótese, extrai–se do acórdão a quo que "o requerente solicitou sua transferência eleitoral da 9ª Zona do Município de Tocantinopólis (TO) para a 47ª Zona Eleitoral em São José de Ribamar (MA) em 04/04/2022" (ID 158.127.649), menos de seis meses, portanto, da data do pleito.7. Recurso especial a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 060084966 de 14 de outubro de 2022