Jurisprudência TSE 060084944 de 21 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS (DRAP). INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 26/TSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê–los mantidos. Incidência da Súmula nº 26/TSE.2. Na espécie, o agravante deixou de rebater o fundamento do decisum recorrido de que a justificativa por ele apresentada para anular a convenção municipal, qual seja, a inobservância do art. 4º da Resolução CEN–PSDB 5/2020, não era aplicável ao caso das eleições proporcionais. Do mesmo modo, não refutou o entendimento de que o princípio da autonomia partidária também é assegurado aos órgãos partidários municipais e não somente à instância nacional da agremiação, incidindo a aplicação do Verbete Sumular nº 26/TSE, assim redigido: É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta.3. Os argumentos expostos pelo agravante não são suficientes para afastar a conclusão da decisão agravada, revelando tão somente o inconformismo da parte com o resultado do julgamento.4. Agravo interno a que se nega provimento.